Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0140005-46.2026.8.16.0000 Recurso: 0140005-46.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): Nicéia Torino Yofukuji Agravado(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A DECISÃO AGRAVADA E AINDA PENDENTES DE JULGAMENTO. JURISDIÇÃO DE PRIMEIRO GRAU NÃO EXAURIDA. DECISÃO SUJEITA À INTEGRAÇÃO OU MODIFICAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL (ART. 1.026 DO CPC). PREMATURIDADE DA INSURGÊNCIA. RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por NICÉIA TORINO YOFUKUJI contra a decisão proferida no mov. 112.1 dos autos de execução de título extrajudicial nº 0000599-87.2024.8.16.0094, ajuizada por BANCO BRADESCO S/A, por meio da qual foi indeferido o pedido de suspensão do feito e determinada a penhora de 30% dos rendimentos líquidos da executada, mediante desconto mensal em folha de pagamento. A agravante sustentou, em síntese, a impossibilidade da constrição determinada, por se tratar de verba de natureza salarial, cuja penhora somente seria admitida em hipóteses excepcionais, desde que preservado o mínimo existencial do devedor. Afirmou que a decisão agravada não demonstrou de forma concreta a viabilidade da medida nem a preservação de sua subsistência e de sua família. Aduziu que sua remuneração líquida é substancialmente inferior à remuneração bruta considerada pelo Juízo de origem e já se encontra comprometida por diversos descontos consignados, razão pela qual a retenção de 30% de seus vencimentos acarretaria excessivo ônus financeiro. Argumentou, ainda, que a decisão não apresentou justificativa específica para a fixação do percentual de 30% nem analisou a possibilidade de adoção de medida menos gravosa. Defendeu, também, que a existência de empréstimos consignados não autoriza a presunção de capacidade econômica suficiente para suportar nova constrição judicial, devendo ser considerada sua situação concreta de endividamento. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça e de tutela recursal de urgência para suspensão imediata da ordem de desconto em folha, bem como o provimento do recurso para afastar a penhora incidente sobre seus rendimentos. Subsidiariamente, pleiteou que a constrição recaia apenas sobre eventual excedente preservado o mínimo existencial ou, sucessivamente, que seja reduzida para o percentual máximo de 10% dos rendimentos líquidos. É o relatório. Decido. 2. O conhecimento do recurso requer a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo). Consoante o disposto no inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil, “incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Conforme se verifica dos autos de origem, a despeito da interposição do presente agravo de instrumento em face da decisão proferida no mov. 112.1, constata-se que a prestação jurisdicional em primeiro grau ainda não se exauriu. Isso porque a parte opôs embargos de declaração contra a decisão recorrida, conforme petição de mov. 116.1, os quais permanecem pendentes de apreciação pelo Juízo de origem. Nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil, a oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos, justamente porque a decisão embargada ainda poderá ser integrada, esclarecida ou, excepcionalmente, modificada pelo magistrado prolator. Enquanto não apreciados os aclaratórios, não há estabilização da decisão recorrida, uma vez que a decisão a ser proferida nos embargos integrará o pronunciamento judicial anteriormente impugnado, podendo, inclusive, alterar seu conteúdo caso sejam atribuídos efeitos infringentes. Desse modo, evidencia-se que a atividade jurisdicional do Juízo de primeiro grau ainda se encontra em curso, remanescendo questão submetida à sua apreciação, circunstância que recomenda aguardar o julgamento dos embargos declaratórios antes da análise do presente recurso. Somente após a publicação da decisão que apreciar os embargos de declaração é que se terá por integralmente formada a decisão recorrível, iniciando-se, a partir de então, o prazo para a interposição do recurso cabível, nos termos da sistemática prevista no Código de Processo Civil. Nessas condições, revela-se prematura, por ora, a apreciação do presente agravo de instrumento, impondo-se aguardar o pronunciamento do Juízo de origem acerca dos embargos de declaração pendentes. A propósito: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMATURIDADE. JURISDIÇÃO NÃO EXAURIDA. POSSIBILIDADE DE INTEGRAÇÃO OU ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou impugnação homologando laudo de avaliação de imóvel penhorado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se estão presentes os requisitos para determinação de nova avaliação, ou, então, sua complementação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatado ter sido interposto o recurso na pendência de julgamento de embargos de declaração opostos em face da mesma decisão agravada, ainda que pela parte contrária, revelando não ter se exaurido a jurisdição junto ao juízo de origem, dada a possibilidade de integração ou até de alteração da decisão combatida, inviabiliza-se o conhecimento do recurso por falta de interesse recursal, revelando sua manifesta inadmissibilidade (art. 932, inc. III/CPC). Precedentes. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo de instrumento à que não se conhece. Dispositivos relevantes citados: CPC: 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 17ª Câmara Cível - 0007680-44.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 21.07.2025; TJPR - 11ª Câmara Cível - 0002992-10.2023.8.16.0000 - Reserva - Rel.: DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ KREUZ - J. 27.01.2023; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0014535- 44.2022.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 24.03.2022; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0037179- 54.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA FABIANE PIERUCCINI - J. 08.03.2018; TJPR - 11ª Câmara Cível – 1552575-6 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 01.07.2016; TJPR - 11ª C. Cível - EDC - 1348015-2/01 – Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - Unânime - J. 27.05.2015. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0087946-81.2026.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 06.07.2026) Assim, impõe-se o não conhecimento do presente recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, facultando-se à parte a interposição do recurso cabível após a publicação da decisão que apreciar os aclaratórios, observado o disposto no art. 1.026 do CPC. 3. Em vista do exposto, não conheço do recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Int. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Desembargador Substituto Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk Magistrado
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