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Processo:
0140005-46.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Iporã
Data do Julgamento: Thu Oct 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 01 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
13ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0140005-46.2026.8.16.0000

Recurso: 0140005-46.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Contratos Bancários
Agravante(s): Nicéia Torino Yofukuji
Agravado(s): BANCO BRADESCO S/A
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A DECISÃO AGRAVADA E
AINDA PENDENTES DE JULGAMENTO. JURISDIÇÃO DE
PRIMEIRO GRAU NÃO EXAURIDA. DECISÃO SUJEITA À
INTEGRAÇÃO OU MODIFICAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
RECURSAL (ART. 1.026 DO CPC). PREMATURIDADE DA
INSURGÊNCIA. RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO
CONHECIMENTO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por NICÉIA TORINO YOFUKUJI
contra a decisão proferida no mov. 112.1 dos autos de execução de título extrajudicial nº
0000599-87.2024.8.16.0094, ajuizada por BANCO BRADESCO S/A, por meio da qual foi
indeferido o pedido de suspensão do feito e determinada a penhora de 30% dos rendimentos
líquidos da executada, mediante desconto mensal em folha de pagamento.
A agravante sustentou, em síntese, a impossibilidade da constrição determinada,
por se tratar de verba de natureza salarial, cuja penhora somente seria admitida em hipóteses
excepcionais, desde que preservado o mínimo existencial do devedor.
Afirmou que a decisão agravada não demonstrou de forma concreta a viabilidade
da medida nem a preservação de sua subsistência e de sua família.
Aduziu que sua remuneração líquida é substancialmente inferior à remuneração
bruta considerada pelo Juízo de origem e já se encontra comprometida por diversos descontos
consignados, razão pela qual a retenção de 30% de seus vencimentos acarretaria excessivo ônus
financeiro.
Argumentou, ainda, que a decisão não apresentou justificativa específica para a
fixação do percentual de 30% nem analisou a possibilidade de adoção de medida menos gravosa.
Defendeu, também, que a existência de empréstimos consignados não autoriza a
presunção de capacidade econômica suficiente para suportar nova constrição judicial, devendo
ser considerada sua situação concreta de endividamento.
Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça e de tutela recursal de
urgência para suspensão imediata da ordem de desconto em folha, bem como o provimento do
recurso para afastar a penhora incidente sobre seus rendimentos. Subsidiariamente, pleiteou que
a constrição recaia apenas sobre eventual excedente preservado o mínimo existencial ou,
sucessivamente, que seja reduzida para o percentual máximo de 10% dos rendimentos líquidos.
É o relatório. Decido.
2. O conhecimento do recurso requer a presença dos pressupostos de
admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse em recorrer e
inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), como os extrínsecos
(tempestividade, regularidade formal e preparo).
Consoante o disposto no inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil,
“incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Conforme se verifica dos autos de origem, a despeito da interposição do presente
agravo de instrumento em face da decisão proferida no mov. 112.1, constata-se que a prestação
jurisdicional em primeiro grau ainda não se exauriu.
Isso porque a parte opôs embargos de declaração contra a decisão recorrida,
conforme petição de mov. 116.1, os quais permanecem pendentes de apreciação pelo Juízo de
origem.
Nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil, a oposição de embargos de
declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos, justamente porque a
decisão embargada ainda poderá ser integrada, esclarecida ou, excepcionalmente, modificada
pelo magistrado prolator.
Enquanto não apreciados os aclaratórios, não há estabilização da decisão recorrida,
uma vez que a decisão a ser proferida nos embargos integrará o pronunciamento judicial
anteriormente impugnado, podendo, inclusive, alterar seu conteúdo caso sejam atribuídos efeitos
infringentes.
Desse modo, evidencia-se que a atividade jurisdicional do Juízo de primeiro grau
ainda se encontra em curso, remanescendo questão submetida à sua apreciação, circunstância que
recomenda aguardar o julgamento dos embargos declaratórios antes da análise do presente
recurso.
Somente após a publicação da decisão que apreciar os embargos de declaração é
que se terá por integralmente formada a decisão recorrível, iniciando-se, a partir de então, o
prazo para a interposição do recurso cabível, nos termos da sistemática prevista no Código de
Processo Civil.
Nessas condições, revela-se prematura, por ora, a apreciação do presente agravo de
instrumento, impondo-se aguardar o pronunciamento do Juízo de origem acerca dos embargos de
declaração pendentes. A propósito:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO DE
AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. PENDÊNCIA DE
JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMATURIDADE.
JURISDIÇÃO NÃO EXAURIDA. POSSIBILIDADE DE INTEGRAÇÃO OU
ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO
CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento
interposto em face de decisão que rejeitou impugnação homologando laudo
de avaliação de imóvel penhorado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar se estão presentes os requisitos para determinação de nova
avaliação, ou, então, sua complementação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.
Constatado ter sido interposto o recurso na pendência de julgamento de
embargos de declaração opostos em face da mesma decisão agravada,
ainda que pela parte contrária, revelando não ter se exaurido a jurisdição
junto ao juízo de origem, dada a possibilidade de integração ou até de
alteração da decisão combatida, inviabiliza-se o conhecimento do recurso
por falta de interesse recursal, revelando sua manifesta inadmissibilidade
(art. 932, inc. III/CPC). Precedentes. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo de
instrumento à que não se conhece. Dispositivos relevantes citados: CPC:
932, III. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 17ª Câmara Cível -
0007680-44.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR
FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 21.07.2025; TJPR - 11ª Câmara
Cível - 0002992-10.2023.8.16.0000 - Reserva - Rel.: DESEMBARGADOR
SÉRGIO LUIZ KREUZ - J. 27.01.2023; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0014535-
44.2022.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO
BARRY - J. 24.03.2022; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0037179-
54.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA FABIANE
PIERUCCINI - J. 08.03.2018; TJPR - 11ª Câmara Cível – 1552575-6 -
Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J.
01.07.2016; TJPR - 11ª C. Cível - EDC - 1348015-2/01 – Região
Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.:
DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - Unânime - J. 27.05.2015.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0087946-81.2026.8.16.0000 - Umuarama
- Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J.
06.07.2026)
Assim, impõe-se o não conhecimento do presente recurso, nos termos do art. 932,
inciso III, do Código de Processo Civil, facultando-se à parte a interposição do recurso cabível
após a publicação da decisão que apreciar os aclaratórios, observado o disposto no art. 1.026 do
CPC.
3. Em vista do exposto, não conheço do recurso inadmissível, nos termos do
art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Int. Diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente.
Desembargador Substituto Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk
Magistrado